A primeira providência a ser tomada é procurar um advogado especialista em inventários para que ele possa prestar todas as orientações pertinentes ao seu caso. Vale ressaltar que a presença de um advogado no processo de inventário é obrigatória por lei. Sem ele, você não conseguirá transferir os bens do falecido para o nome dos herdeiros.
O objetivo do inventário é quitar todas as responsabilidades jurídicas da pessoa falecida. São levantadas suas dívidas, bens físicos e financeiros para pagamento dos credores. Caso não haja dívidas ou o patrimônio seja superior aos débitos, o inventário serve para organizar e dividir os bens entre os herdeiros conforme a lei ou testamento.
Sim, o inventário é obrigatório. Caso contrário, os bens ficam bloqueados e sujeitos à incidência de multas. Não podem ser gastos, vendidos ou administrados até a finalização do inventário.
Segundo a lei federal, o processo deve ser iniciado em até 2 (dois) meses após a data do óbito.
Caso o inventário não seja iniciado no prazo legal, o espólio estará sujeito a multa no momento do pagamento do ITCMD. No Estado de São Paulo, ultrapassar os dois meses implica multa de 10%, e após 180 dias, de 20%.
O valor varia conforme o caso, os bens envolvidos e a via escolhida (judicial ou extrajudicial). Os custos normalmente envolvem:
Custas processuais
Taxas de cartório
ITCMD (em SP, 4% do valor do patrimônio)
Honorários advocatícios
Sem o inventário, os bens do falecido ficam bloqueados. Os herdeiros não podem vender, administrar ou usufruir dos bens, e os credores não recebem o que lhes é devido.
Certidão de óbito
RG e CPF dos herdeiros e do falecido
Certidões de vínculo de parentesco
Certidão de casamento do cônjuge sobrevivente
Certidão de casamento dos herdeiros (e pacto antenupcial, se houver)
Outros documentos específicos conforme o caso
Os bens devem ser usados para pagar as dívidas. Se forem insuficientes, o restante da dívida não é transferido aos herdeiros. Eles não herdam dívidas acima do valor dos bens deixados.
Não. O seguro de vida não integra a herança, conforme o Código Civil. Portanto, não entra no inventário.
Sim. Independentemente do regime de bens, você possui Direito Real de Habitação. Isso significa que você tem direito de permanecer no imóvel, desde que não possua outro em seu nome.
Sim. Doações feitas em vida geralmente configuram antecipação de herança. Na abertura do inventário, esses bens deverão ser colacionados para garantir divisão justa entre os herdeiros.
Depende do regime de bens. Se for comunhão parcial, os bens adquiridos durante o casamento pertencem 50% a cada um. A parte do falecido deve ser inventariada.
Parcialmente. A lei garante 50% da herança aos herdeiros necessários (legítima). Os outros 50% podem ser deixados para quem você quiser por testamento.
Exemplo: cada um dos outros filhos receberá 12,5% e o filho que cuida de você poderá receber até 62,5% (50% disponível + 12,5% da legítima). É essencial formalizar isso em testamento.
Se os pais forem vivos, eles herdam. Se falecidos, os irmãos herdam. Se os irmãos também forem falecidos, os sobrinhos serão os herdeiros.
Sim. O STJ entende ser possível usucapião entre irmãos, desde que preenchidos os requisitos. Para evitar isso, é recomendável formalizar contrato de comodato, usufruto ou cobrar aluguel.
1º) Descendentes com o cônjuge sobrevivente, exceto nos casos de comunhão universal, separação obrigatória ou comunhão parcial sem bens particulares
2º) Ascendentes com o cônjuge
3º) Cônjuge sobrevivente
4º) Colaterais (irmãos, tios, sobrinhos, primos)
Comunhão parcial: quando não há bens particulares
Comunhão universal: quando há descendentes
Separação obrigatória: quando há descendentes
Separação convencional: quando não há bens particulares
Participação final nos aquestos: quando não há bens particulares
Comunhão Parcial de Bens:
Haverá meação sobre os bens adquiridos na constância do casamento. O cônjuge herda apenas bens particulares.
Comunhão Universal de Bens:
Haverá meação sobre todos os bens, exceto os que possuem cláusula de incomunicabilidade ou outras exceções legais. O cônjuge não herda, pois já possui meação.
Separação Total (Convencional):
Sem meação. O cônjuge herda em concorrência com os descendentes.
Separação Obrigatória:
Haverá meação sobre os bens adquiridos durante o casamento (Súmula 377 do STF), mas o cônjuge não herda bens particulares.
Advogado especialista em Direito de Família e Sucessões; Professor Universitário no Centro Universitário Santa Cecília/UNIFASC em Pindamonhangaba-SP; formado pela Faculdade de Ciências Humanas do Estado de São Paulo; bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Metodista de São Paulo; Pós Graduado em Direito Civil, Direito Processual Civil e Direito Constitucional pela Faculdade Legale; Membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente representando a OAB/Guaratinguetá-SP durante o biênio de 2023/2024.